Em resumo

Para servidores federais sujeitos à Lei 8.112/1990, há previsão de remoção por motivo de saúde, mediante comprovação por junta médica oficial. Nos vínculos estaduais e municipais, é necessário conferir a legislação aplicável.

O que a lei federal prevê?

O artigo 36 da Lei 8.112/1990 trata da remoção como deslocamento dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Seu parágrafo único, inciso III, alínea b, prevê o pedido para outra localidade por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração, desde que atendidos os requisitos legais.

A hipótese abrange a saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. A comprovação deve ser feita por junta médica oficial.

Essa regra vale para servidores estaduais e municipais?

A Lei 8.112 rege os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Sua regra de remoção não deve ser aplicada automaticamente a todo vínculo público. Para servidores estaduais e municipais, é preciso examinar o estatuto, as normas da carreira e o procedimento do respectivo ente.

Um relatório médico particular basta?

Ele pode ajudar a instruir o pedido, mas não substitui automaticamente a comprovação por junta médica oficial exigida na hipótese federal. A existência de uma doença, por si só, não permite concluir que a remoção será concedida.

Quais documentos ajudam na análise?

Para organizar a avaliação inicial, podem ser úteis:

  • ato de nomeação, informações do cargo e da lotação atual;
  • estatuto e normas do órgão sobre remoção e avaliação médica;
  • relatórios médicos atualizados, exames e indicação do tratamento;
  • informações sobre a localidade pretendida e sua relação com o tratamento;
  • documentos do vínculo familiar e da dependência, quando pertinentes;
  • requerimento administrativo, protocolo, pareceres e eventual decisão.

Como encaminhar o pedido?

Consulte o procedimento do órgão, organize a documentação e apresente um requerimento fundamentado, guardando o protocolo. Havendo indeferimento, a análise da decisão, da legislação e dos documentos permite avaliar as medidas cabíveis e os respectivos prazos. O resultado depende das circunstâncias de cada caso.

Fonte oficial

Lei 8.112/1990 — artigos 1º e 36, parágrafo único, inciso III, alínea b.