Na ADI 6.309, o STF declarou inconstitucionais as idades de 55, 58 e 60 anos previstas para a aposentadoria especial no Regime Geral. Permanecem necessários o tempo especial, a carência e a prova da exposição. O Tribunal manteve a proibição de converter em comum o tempo especial posterior a 13 de novembro de 2019 e também validou o novo cálculo do benefício.
A aposentadoria especial existe para reduzir o período durante o qual o trabalhador permanece exposto a condições prejudiciais à saúde. A Reforma da Previdência de 2019 passou a exigir, para determinadas situações, idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, além do tempo de exposição.
Em 3 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.309. Por maioria, considerou incompatível com a finalidade protetiva do benefício obrigar quem já completou o período especial a permanecer mais tempo em atividade apenas para atingir uma idade fixa.
O que exatamente o STF decidiu?
O STF declarou inconstitucional a previsão do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Eram exigidas as seguintes combinações:
- 55 anos de idade para a atividade especial de 15 anos;
- 58 anos de idade para a atividade especial de 20 anos;
- 60 anos de idade para a atividade especial de 25 anos.
Segundo a corrente vencedora, essa exigência poderia obrigar o segurado a continuar em ambiente nocivo mesmo depois de completar o período de exposição que justifica o tratamento previdenciário diferenciado.
A decisão alcança a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS. Ela não deve ser confundida com aposentadoria por idade, aposentadoria da pessoa com deficiência ou benefícios de categorias submetidas a regimes constitucionais específicos.
Quem pode ser beneficiado pela decisão?
O julgamento pode ser relevante para o segurado do INSS que trabalhou exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos e já possui, ou está próximo de completar, 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme o agente e a legislação aplicável.
Também merecem análise individual os casos de quem:
- teve o pedido negado porque não alcançou a idade mínima criada pela Reforma da Previdência;
- possui requerimento administrativo ainda em andamento;
- discute judicialmente a exigência de idade para a aposentadoria especial;
- completou o tempo especial depois de 13 de novembro de 2019, mas ainda não havia atingido 55, 58 ou 60 anos.
Isso não significa que todo benefício negado será automaticamente concedido. Devem ser examinados a data do pedido, o motivo do indeferimento, o tempo reconhecido pelo INSS, a situação do processo e os documentos ambientais disponíveis.
A aposentadoria especial ficou sem nenhum requisito de idade?
A decisão afastou as idades mínimas fixas do artigo 19 da Emenda nº 103/2019. Isso não permite aplicar uma solução idêntica a todos os segurados.
Para quem já era filiado ao INSS antes da Reforma, mas não havia completado os requisitos até 13 de novembro de 2019, deve ser verificada a regra de transição do artigo 21. Ela exige tempo mínimo de atividade especial e pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição:
- 66 pontos e 15 anos de atividade especial;
- 76 pontos e 20 anos de atividade especial;
- 86 pontos e 25 anos de atividade especial.
Essa regra de pontos não foi o dispositivo declarado inconstitucional no julgamento divulgado pelo STF. Por isso, a análise deve começar pela data de filiação, pelos períodos especiais e pela identificação da regra aplicável.
Quem já tinha direito antes da Reforma?
O segurado que completou os requisitos da aposentadoria especial até 13 de novembro de 2019 pode invocar o direito adquirido às regras anteriores, ainda que faça o pedido depois. Em geral, devem ser demonstrados:
- 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme o caso;
- a carência de 180 contribuições mensais;
- a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nos termos exigidos para cada período.
Nessa hipótese já não havia idade mínima. A nova decisão é mais relevante para situações posteriores à Reforma e para indeferimentos fundamentados na exigência etária agora afastada.
O tempo especial continua precisando ser comprovado?
Sim. A ADI 6.309 não dispensou a prova da exposição. O benefício não é concedido apenas pelo nome da profissão ou pelo recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Entre os documentos que podem ser relevantes estão:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, inclusive em sua versão eletrônica quando aplicável;
- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT;
- carteira de trabalho, contratos e registros funcionais;
- programas e laudos ambientais da empresa;
- formulários antigos utilizados em períodos anteriores ao PPP;
- documentos que identifiquem o agente, a intensidade ou concentração e a técnica de medição;
- provas sobre equipamentos de proteção e sua efetiva capacidade de neutralizar a exposição.
Datas incompletas, agente descrito de forma genérica, ausência de responsável técnico ou medição inadequada podem gerar exigência ou indeferimento no INSS.
A conversão de tempo especial em comum voltou a ser permitida?
Não para o período trabalhado depois da Reforma. O STF manteve a proibição de converter em tempo comum a atividade especial exercida após 13 de novembro de 2019.
A Emenda nº 103/2019 preservou a conversão do tempo especial cumprido até sua entrada em vigor. Assim, um mesmo histórico pode conter período anterior passível de conversão e período posterior que pode ser contado como especial, mas não convertido em comum.
O STF também mudou o valor da aposentadoria?
Não. A ação questionava a nova forma de cálculo introduzida pela Reforma, mas a maioria do STF considerou válida essa alteração. A derrubada da idade mínima não restaurou, de forma geral, o cálculo anterior para benefícios concedidos pelas regras posteriores a 2019.
O valor depende da média contributiva, do tempo de contribuição, da data em que os requisitos foram preenchidos e da regra utilizada. É importante comparar a data provável de início e a renda mensal em cada cenário possível.
A decisão vale automaticamente para servidores públicos?
Não. O julgamento tratou dos segurados do Regime Geral. O servidor estatutário vinculado a regime próprio — estadual, municipal ou federal — depende das regras constitucionais e locais aplicáveis ao seu vínculo.
Já o empregado público ou trabalhador contratado que contribui para o INSS pode estar sujeito ao RGPS. A natureza do vínculo e o regime previdenciário devem ser identificados antes de concluir se a ADI 6.309 alcança a situação.
É possível continuar trabalhando em atividade nociva?
A nova decisão não alterou a regra que exige o afastamento da atividade nociva depois da implantação da aposentadoria especial. O INSS informa que o benefício pode ser cancelado se o aposentado permanecer ou retornar voluntariamente ao trabalho que gerou a concessão.
Isso não impede, por si só, o exercício de atividade sem exposição nociva. A função e as condições efetivas do novo trabalho precisam ser verificadas no caso concreto.
O pedido foi negado por falta de idade: o que fazer?
- obtenha a íntegra do processo administrativo e identifique o fundamento do indeferimento;
- confira quais períodos foram reconhecidos ou rejeitados como especiais;
- separe PPPs, laudos e documentos de cada vínculo;
- verifique a data em que os requisitos podem ter sido preenchidos;
- compare direito adquirido, regra de transição e a situação posterior à decisão do STF;
- examine os prazos e a utilidade de recurso administrativo, revisão ou medida judicial.
Não é recomendável formular novo pedido ou desistir de processo em andamento sem avaliar os efeitos sobre a data de entrada do requerimento e os valores eventualmente retroativos.
Conclusão
A ADI 6.309 retirou as idades mínimas fixas de 55, 58 e 60 anos da aposentadoria especial. O fundamento foi evitar que o trabalhador permaneça exposto a agentes prejudiciais apenas para cumprir um requisito etário.
Permanecem, contudo, o tempo especial, a carência, a prova por documentos ambientais, a regra de transição quando aplicável, o novo cálculo e a proibição de converter em comum o período posterior à Reforma. Cada histórico precisa ser analisado individualmente.
