Em resumo

A justiça gratuita não é automática para toda pessoa com câncer, mas também não pode ser negada apenas porque existem economias. Renda, despesas, liquidez e finalidade da reserva devem ser avaliadas em conjunto.

Qual foi a decisão do STJ?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 4 de agosto de 2026, um pedido de justiça gratuita feito na fase recursal por uma pessoa em tratamento oncológico. O entendimento foi divulgado no Informativo de Jurisprudência 896, de 12 de agosto de 2026.

No caso, o requerente recebia um salário mínimo e possuía aproximadamente R$ 100 mil em aplicações. As instâncias anteriores haviam usado essa reserva para negar o benefício. O STJ considerou, contudo, que os recursos estavam destinados à moradia e ao tratamento de saúde e que obrigar sua liquidação poderia impedir o acesso à Justiça.

A decisão criou gratuidade automática para pacientes com câncer?

Não. O julgamento foi baseado nas circunstâncias comprovadas daquele processo: renda mensal baixa, tratamento de neoplasia maligna, custos elevados e imprevisíveis e reserva destinada a necessidades básicas e urgentes. A existência da doença é muito relevante, mas a situação econômica continua sujeita a análise individual.

Também é importante distinguir esse precedente de uma regra geral segundo a qual qualquer patrimônio seria desconsiderado. O tribunal não afirmou isso. O ponto central é que o saldo de uma aplicação não pode ser examinado isoladamente, sem considerar sua finalidade e a realidade financeira da pessoa.

O que significa justiça gratuita?

O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa que não possui recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários sem comprometer sua subsistência. A gratuidade pode abranger despesas previstas em lei, mas não representa vitória no processo nem elimina automaticamente toda obrigação futura.

A declaração de insuficiência feita por pessoa física possui presunção relativa. Se houver elementos que gerem dúvida, o juiz pode exigir documentos e deve permitir que o requerente comprove sua situação antes de indeferir o pedido, nos termos do artigo 99 do CPC.

Ter imóvel, veículo ou aplicação impede o benefício?

Não de forma automática. O exame deve considerar se o bem produz renda, se pode ser convertido em dinheiro sem sacrificar a moradia ou o tratamento, quais são as despesas familiares e qual impacto as custas terão no mínimo existencial.

Entre os fatores que podem ser relevantes estão:

  • renda líquida mensal da pessoa e do núcleo familiar;
  • gastos com medicamentos, exames, deslocamentos e cuidadores;
  • despesas de moradia e manutenção básica;
  • liquidez e finalidade das reservas existentes;
  • valor das custas e das demais despesas do processo;
  • mudança recente na capacidade financeira;
  • existência de dependentes e outras obrigações essenciais.

Quais provas podem demonstrar a insuficiência de recursos?

  • comprovantes de renda, benefício ou desemprego;
  • declarações de Imposto de Renda e extratos bancários;
  • laudos e relatórios médicos atualizados;
  • receitas, notas de medicamentos e comprovantes de exames;
  • despesas com plano de saúde, transporte e acompanhamento;
  • contrato de aluguel, financiamento ou prova da moradia;
  • documentos que expliquem a origem e a destinação da reserva.

A documentação deve mostrar o quadro completo. Apresentar apenas um extrato isolado pode levar a uma conclusão incompleta sobre a capacidade de pagar as despesas do processo.

O pedido pode ser feito depois do início do processo?

Sim. O CPC admite pedido superveniente quando a insuficiência surge ou se torna relevante durante o processo. No precedente do STJ, o benefício foi discutido na fase recursal. É necessário explicar a alteração da situação e apresentar os documentos correspondentes.

Conclusão

A decisão reforça que acesso à Justiça, dignidade e preservação do tratamento de saúde devem ser conciliados com uma avaliação responsável da capacidade financeira. A reserva existente não pode ser ignorada, mas sua mera presença também não encerra a análise.

Fontes consultadas