Em resumo

Progressão, triênio, adicionais e verbas de encerramento de contrato não são a mesma coisa. Se a vantagem estiver prevista em lei e os requisitos tiverem sido cumpridos, podem ser analisados a implantação, a correção da folha e o pagamento das diferenças. No Tema 1.075, o STJ decidiu que os limites de despesa da Lei de Responsabilidade Fiscal, isoladamente, não autorizam negar progressão funcional devida ao servidor.

Mobilizações recentes do funcionalismo público voltaram a chamar atenção para problemas como progressões não implantadas, triênios e adicionais pendentes, erros no pagamento e demora na quitação de verbas após o fim de contratos temporários.

Embora essas situações possam aparecer juntas em uma folha de pagamento, elas possuem fundamentos diferentes. A primeira etapa é identificar a natureza da verba, a regra aplicável ao vínculo e o momento em que o servidor cumpriu os requisitos.

Progressão, promoção e reajuste não são a mesma coisa

A progressão funcional normalmente representa a passagem para outro padrão, nível ou referência dentro da mesma carreira. A promoção pode envolver mudança para classe superior. Os critérios variam conforme o plano de carreira e podem incluir interstício, avaliação de desempenho, escolaridade, qualificação ou outros requisitos definidos em lei.

O reajuste geral, por sua vez, altera a remuneração conforme uma lei específica e não substitui a progressão. Um servidor pode ter recebido o reajuste anual e, ainda assim, permanecer com uma progressão pendente.

Quando a progressão funcional pode ser cobrada?

O ponto de partida é o plano da carreira. Deve-se conferir quais eram os requisitos na data em que o servidor afirma ter adquirido o direito e se todos foram efetivamente cumpridos.

Entre os elementos que costumam ser examinados estão:

  • data de ingresso e enquadramento inicial na carreira;
  • interstício exigido entre uma progressão e outra;
  • avaliações de desempenho realizadas ou pendentes;
  • cursos, titulação ou qualificação exigidos pela lei;
  • afastamentos que interferem ou não na contagem do tempo;
  • publicações anteriores e posição atual na tabela da carreira;
  • existência de requerimento administrativo e resposta do órgão.

Quando a Administração deixa de realizar uma avaliação que era de sua responsabilidade, a consequência jurídica depende do texto da lei e das circunstâncias do caso. Não se deve presumir a progressão sem antes verificar se os demais requisitos foram atendidos.

A falta de orçamento impede a progressão?

No Tema Repetitivo 1.075, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é ilegal negar a progressão funcional ao servidor que preencheu todos os requisitos legais apenas porque o ente público ultrapassou limites de gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para o STJ, quando a progressão decorre de determinação legal e os critérios foram cumpridos, existe direito subjetivo do servidor. O ato de concessão é vinculado, e não uma escolha livre da Administração.

A decisão não dispensa os requisitos do plano de carreira. Ela impede que uma progressão já devida seja recusada exclusivamente com base na situação orçamentária ou nos limites de pessoal.

Desde quando são devidas as diferenças da progressão?

Essa resposta depende da lei da carreira. Em alguns regimes, os efeitos financeiros surgem quando se completa o interstício e os demais requisitos. Em outros, a lei estabelece datas específicas, ciclos de avaliação ou efeitos financeiros em momento diferente.

A publicação tardia do ato não permite concluir, sozinha, qual é o termo inicial. É necessário comparar a data em que os requisitos foram cumpridos, a regra dos efeitos financeiros e o histórico de implantação na folha.

Quando reconhecido o atraso, podem ser discutidas a correção do enquadramento atual e as diferenças remuneratórias do período não pago, observados a prescrição e os critérios de atualização.

O triênio é devido a todo servidor público?

Não existe um triênio nacional e automático para todos os servidores. A vantagem por tempo de serviço depende do estatuto ou da legislação do respectivo ente e pode receber nomes diferentes, como triênio, quinquênio ou adicional por tempo de serviço.

Para conferir eventual atraso, é importante verificar:

  • se a vantagem continua prevista na legislação da carreira;
  • qual período de efetivo exercício é exigido;
  • quais afastamentos são computados, suspensos ou desconsiderados;
  • qual base de cálculo e percentual devem ser utilizados;
  • se o servidor já recebeu parcelas anteriores e quando ocorreu a última implantação;
  • se houve alteração legislativa ou regra de transição aplicável.

O simples decurso do tempo não basta quando a lei exige outras condições. Por outro lado, uma vez implementados os requisitos, a demora administrativa pode gerar diferenças a serem analisadas.

E os adicionais que não aparecem corretamente na folha?

Adicionais de risco, insalubridade, atividade técnica, responsabilidade, trabalho noturno ou outras condições especiais dependem de previsão legal e, frequentemente, da comprovação das atividades efetivamente desempenhadas.

A análise deve separar três possíveis problemas: a vantagem nunca foi reconhecida; foi reconhecida, mas implantada com atraso; ou está sendo paga com percentual, base de cálculo ou quantidade de horas incorretos.

Contracheques isolados podem não revelar a origem do erro. Ficha financeira, ato de concessão, frequência, escalas, laudos e registros funcionais ajudam a reconstruir o que deveria ter sido pago em cada competência.

Erros na folha podem ser corrigidos retroativamente?

Se a Administração pagou valor inferior ao previsto em lei ou deixou de implantar uma vantagem devida, pode existir direito à correção da folha e às parcelas anteriores. Isso exige demonstrar o fundamento legal, o cumprimento dos requisitos e a diferença entre o valor pago e o devido.

Também é necessário distinguir erro material de discussão sobre o próprio direito. No erro material, o ato já reconhece a vantagem, mas a folha não o reproduz corretamente. Na segunda hipótese, o órgão pode questionar os requisitos ou interpretar a lei de forma diferente.

Como ficam as rescisões de contratos temporários?

O contratado temporário não deve ser tratado automaticamente como servidor efetivo nem como empregado celetista. As parcelas devidas no encerramento dependem da Constituição, da lei local, do edital, do contrato e da regularidade da contratação.

Devem ser conferidos o saldo de remuneração, as parcelas previstas no regime do contrato e a data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Renovações sucessivas ou utilização do contrato para uma necessidade permanente também podem exigir análise própria.

Leia também: quando a contratação temporária no serviço público pode gerar direito aos depósitos do FGTS.

Quais documentos o servidor deve reunir?

A documentação deve permitir identificar o vínculo, o requisito cumprido, o atraso e o valor não pago. Podem ser úteis:

  • documento de identificação e comprovante de vínculo;
  • termo de posse, contrato ou ato de admissão;
  • plano de carreira, estatuto e regulamentos aplicáveis;
  • fichas funcionais e financeiras completas;
  • contracheques do período discutido;
  • atos de enquadramento, progressão ou concessão de vantagem;
  • avaliações de desempenho e certificados de cursos;
  • portarias, publicações e comunicações do órgão;
  • requerimentos administrativos e respectivos protocolos;
  • escalas, folhas de ponto, laudos ou outros registros ligados ao adicional pretendido.

É necessário fazer requerimento administrativo?

O requerimento pode ser útil para informar o erro, pedir a implantação, obter documentos e conhecer a justificativa da Administração. Em muitos casos, ele também ajuda a delimitar as datas e os valores discutidos.

Isso não significa que todo caso dependa de um pedido prévio para chegar ao Judiciário. A necessidade e a estratégia devem ser avaliadas conforme o tipo de vantagem, a existência de negativa anterior, a urgência e os prazos aplicáveis.

Existe prazo para cobrar os valores atrasados?

Sim. Nas pretensões contra a Fazenda Pública, a análise normalmente envolve o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Em obrigações de trato sucessivo, quando o próprio direito não foi negado, a Súmula 85 do STJ estabelece que a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação.

Se houve negativa expressa do próprio direito, mudança do regime jurídico, ato único de enquadramento ou encerramento do vínculo, o exame do prazo pode ser diferente. Por isso, não é recomendável aguardar indefinidamente enquanto novas parcelas se acumulam.

O que pode ser pedido após a análise?

Conforme o caso e a legislação aplicável, podem ser avaliados:

  • reconhecimento do direito à progressão ou vantagem;
  • implantação correta na folha de pagamento;
  • retificação do enquadramento funcional;
  • pagamento das diferenças não prescritas;
  • reflexos legalmente previstos em outras parcelas;
  • apresentação de registros mantidos pela Administração;
  • correção monetária e juros segundo o regime aplicável ao período.

Nem todos esses pedidos são adequados a toda situação. A vantagem, o vínculo, o período e o conteúdo da legislação determinam o que pode efetivamente ser discutido.

Conclusão

Progressão funcional, triênio, adicionais e verbas de contrato temporário possuem regras próprias. O atraso pode resultar de uma omissão administrativa, de erro na folha ou de controvérsia sobre os requisitos.

A conferência conjunta do plano de carreira, dos atos funcionais e das fichas financeiras permite identificar desde quando a parcela seria devida e quais valores ainda podem ser cobrados. Quanto mais cedo os documentos e os prazos forem examinados, menor o risco de perda de parcelas pela prescrição.

Fontes consultadas