Em resumo

Se o seguro não foi validamente contratado, é possível pedir o cancelamento e a restituição dos descontos. A devolução em dobro e os danos morais dependem das datas, da conduta do fornecedor e das circunstâncias provadas em cada caso.

O que o TJMG decidiu no caso recente?

Em notícia publicada em 19 de agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou que a 13ª Câmara Cível manteve a condenação de um banco por descontos de seguro no benefício previdenciário de uma aposentada. A consumidora dizia não ter contratado o produto nem recebido documentação clara sobre o serviço.

O banco apresentou uma gravação telefônica com confirmação de dados e aceite. Para o colegiado, porém, o áudio não demonstrava, por si só, consentimento livre, consciente e informado. A decisão considerou a vulnerabilidade da consumidora idosa e confirmou o encerramento dos descontos, a restituição em dobro e indenização por danos morais.

Uma gravação telefônica sempre comprova a contratação?

Não necessariamente. A gravação precisa permitir compreender qual produto foi oferecido, o valor, a periodicidade, a duração, as coberturas, as condições de cancelamento e a concordância efetiva do consumidor. Uma sequência de respostas genéricas ou a mera confirmação de dados pessoais pode ser insuficiente, especialmente quando há dúvida sobre a compreensão do conteúdo da ligação.

Também são relevantes a entrega da proposta e das condições do seguro, a identificação do canal de venda, a assinatura eletrônica quando utilizada e a prova de que o consumidor recebeu oportunidade real de recusar o produto.

Quando pode haver devolução em dobro?

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção e juros, salvo engano justificável. A aplicação não depende apenas de o desconto ser indevido: é preciso examinar a boa-fé objetiva, a justificativa apresentada pelo fornecedor e o período em que as cobranças ocorreram.

No julgamento divulgado pelo TJMG, o tribunal registrou o entendimento do STJ sobre a devolução em dobro de descontos indevidos realizados depois de 30 de março de 2021. Descontos anteriores, situações de erro justificável e particularidades processuais podem receber tratamento diferente.

O dano moral é automático?

Não há uma resposta única para todos os casos. O valor descontado, a duração da cobrança, o comprometimento de verba alimentar, a idade do consumidor, as tentativas de solução e as consequências concretas ajudam a definir se houve lesão que ultrapassa o prejuízo material.

No caso noticiado, o TJMG considerou relevante que os débitos atingiram a aposentadoria de uma consumidora idosa. Isso não significa que toda cobrança indevida gere a mesma indenização ou o mesmo resultado.

O que fazer ao localizar o desconto?

  1. identifique no extrato o nome exato da empresa e o início das cobranças;
  2. peça o cancelamento e guarde o número do protocolo;
  3. solicite cópia integral do contrato, proposta, gravação e comprovantes de aceite;
  4. registre por escrito que não reconhece a contratação;
  5. preserve extratos bancários e do benefício de todo o período;
  6. anote valores, datas e eventuais respostas do banco ou da seguradora;
  7. se não houver solução, avalie reclamação administrativa e orientação jurídica.

Quais documentos ajudam na análise?

  • extratos do benefício previdenciário e da conta bancária;
  • carta de concessão ou comprovante de titularidade do benefício;
  • contrato, proposta, certificado e apólice apresentados pela empresa;
  • gravação completa da oferta e do suposto aceite;
  • protocolos de SAC e ouvidoria;
  • comprovantes de cancelamento ou de cobranças posteriores ao pedido;
  • reclamações registradas e respostas recebidas.

Conclusão

A instituição que afirma existir um contrato deve apresentar elementos capazes de demonstrar uma contratação válida e informada. Quando isso não ocorre, o consumidor pode discutir a inexistência do vínculo, a interrupção das cobranças e a reparação dos prejuízos, sempre conforme as provas e as datas do caso concreto.

Fontes consultadas