O abono de permanência é destinado ao servidor titular de cargo efetivo que preenche as exigências para a aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade. Sua concessão e seu valor devem observar a legislação aplicável. A redação atual da Constituição prevê valor limitado ao da contribuição previdenciária do servidor, conforme os critérios estabelecidos pelo respectivo ente federativo. Constituição Federal, artigo 40, § 19.
A conversão do tempo especial em comum pode modificar essa análise porque acrescenta tempo à contagem previdenciária. No Tema 942, o STF reconheceu essa possibilidade para servidores vinculados a regime próprio quanto ao trabalho realizado antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, observadas as regras de comprovação da atividade especial.
Para atividades enquadradas na modalidade especial de 25 anos, os fatores tradicionais de conversão para tempo comum são 1,20 para mulheres e 1,40 para homens, correspondentes às referências de 30 e 35 anos. Assim, dez anos especiais podem representar doze ou quatorze anos de tempo comum, conforme o enquadramento. Orientação oficial sobre o Tema 942 e os fatores de conversão.
Esse acréscimo pode revelar uma data anterior de preenchimento dos requisitos para aposentadoria. É nesse sentido que se fala em antecipação do abono de permanência: a contagem corrigida pode demonstrar que o servidor já tinha direito ao benefício enquanto permanecia trabalhando.
Entretanto, o tempo adicional não dispensa os demais requisitos. Idade mínima, pontuação, pedágio e períodos de exercício no serviço público, na carreira e no cargo precisam ser examinados conforme a regra utilizada. O acréscimo da conversão não substitui os períodos exigidos de exercício efetivo. Orientação do Ministério da Previdência sobre os limites da conversão.
Por exemplo: se o órgão começou a pagar o abono em 2025, mas a revisão da contagem demonstrar que todos os requisitos já estavam preenchidos em 2023, poderá ser analisado um pedido de revisão da data inicial e de pagamento das diferenças daquele período. Será necessário confirmar a permanência em atividade e examinar a legislação, a documentação e a prescrição aplicáveis.
A análise também exige atenção ao período posterior à Reforma. No regime próprio da União, há vedação à conversão do tempo especial posterior à entrada em vigor da EC 103/2019. Nos regimes próprios estaduais e municipais, é necessário verificar a legislação complementar do respectivo ente. Emenda Constitucional 103/2019.
Para avaliar o pedido, devem ser reunidos:
- PPP, LTCAT e documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos;
- histórico funcional e certidões de tempo de contribuição;
- contagem de tempo e simulações de aposentadoria;
- contracheques, ato de concessão do abono e requerimentos anteriores, quando existentes.
A documentação ambiental é essencial: o recebimento de adicional de insalubridade, isoladamente, não garante o reconhecimento do tempo especial. Orientações do Ministério da Previdência sobre a comprovação.
Com esses elementos, é possível verificar se cabe solicitar a implantação do abono, revisar sua data inicial e apurar eventuais parcelas não pagas. O pedido deve demonstrar a data em que todos os requisitos foram preenchidos e o período em que o servidor permaneceu em atividade.
