O que decidiu o STJ no Tema 1.233?
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11 de junho de 2025, os recursos repetitivos REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR. O tribunal reconheceu que o abono tem natureza remuneratória e deve ser considerado na apuração de vantagens calculadas sobre a remuneração, incluindo o adicional de férias e a gratificação natalina, conhecida como 13º salário. Tema 1.233 do STJ.
O fundamento é que o abono remunera a continuidade do trabalho de quem já preencheu as condições para se aposentar. Sua regularidade enquanto o servidor permanece em atividade permite que componha a remuneração considerada para essas parcelas. Isso não significa incorporar automaticamente o abono aos proventos da aposentadoria.
Como o abono repercute nas férias e no 13º?
No regime federal, o artigo 63 da Lei 8.112/1990 vincula o cálculo da gratificação natalina à remuneração de dezembro e aos meses de exercício no ano. Já o artigo 76 estabelece o adicional de férias de um terço sobre a remuneração do período das férias. Lei 8.112/1990, artigos 63 e 76.
A conferência deve identificar se o órgão incluiu o abono nessas bases. Receber a vantagem no contracheque mensal, por si só, não demonstra que ela foi considerada corretamente no 13º ou no terço de férias. Também é preciso verificar rubricas específicas, ajustes e complementações já pagos, para evitar cobrar a mesma parcela duas vezes.
Um exemplo de diferença no cálculo
Considere uma situação ilustrativa em que o abono seja de R$ 1.200,00 nas datas relevantes para os cálculos, com direito ao 13º integral e ao adicional de férias integral, e em que seu reflexo tenha sido totalmente excluído:
- No 13º salário: a inclusão do abono acrescentaria R$ 1.200,00 à base e ao valor bruto dessa parcela.
- No terço de férias: o acréscimo seria de R$ 400,00, correspondente a um terço de R$ 1.200,00.
O exemplo representa R$ 1.600,00 em diferenças brutas, antes de atualização e de eventuais descontos. O cálculo real deve observar a legislação do vínculo, as datas de referência, a proporcionalidade cabível, alterações no valor do abono e quantias já recebidas. Não se trata de um valor fixo devido a todo servidor.
A decisão vale para servidores estaduais e municipais?
A questão julgada no Tema 1.233 foi delimitada aos servidores públicos federais, com base na Lei 8.112/1990. Para servidores estaduais e municipais, a análise precisa confrontar a legislação local sobre remuneração, abono, gratificação natalina e adicional de férias, além dos precedentes aplicáveis.
Em Minas Gerais, por exemplo, devem ser examinados o regime do vínculo e as normas pertinentes à carreira. A decisão do STJ é relevante para a discussão, mas sua existência, isoladamente, não permite afirmar que todos os órgãos estaduais ou municipais devam diferenças idênticas.
É possível analisar valores de anos anteriores?
No julgamento, o STJ afastou a modulação dos efeitos por considerar que não estava alterando a orientação jurisprudencial dominante. Assim, a análise não se limita automaticamente a parcelas posteriores a junho de 2025. Acórdão do REsp 2.055.836/PR.
Isso não garante a recuperação de qualquer período. As cobranças contra a Fazenda Pública estão sujeitas, em regra, à prescrição de cinco anos. É necessário examinar os vencimentos das parcelas, requerimentos e decisões anteriores e eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo. Decreto 20.910/1932.
Mesmo quem já se aposentou pode verificar se existem diferenças referentes ao período em que recebia o abono na atividade. O exame deve considerar a documentação, a legislação aplicável e os prazos, sem confundir essa cobrança com a continuidade do pagamento mensal do abono após a aposentadoria.
Quais documentos ajudam a conferir?
- Ato de concessão do abono e indicação da data inicial do direito;
- contracheques e fichas financeiras dos anos que serão analisados;
- demonstrativos do 13º, incluindo adiantamentos e complementações;
- avisos de férias e demonstrativos do adicional de um terço;
- requerimentos, respostas administrativas e decisões judiciais anteriores;
- histórico funcional e ato de aposentadoria, quando houver.
Com esses documentos, é possível comparar os valores pagos com as bases corretas, identificar eventual exclusão do abono e avaliar um pedido de revisão e pagamento de diferenças.
Quando a dúvida também envolve a própria concessão do benefício ou sua data inicial, consulte o artigo sobre quem tem direito ao abono de permanência e quando pode receber valores retroativos.
